A Neoamb reúne as condições para realização de um conjunto de estudos na área ambiental, para melhorar o desempenho da performance ambiental do Cliente ou garantir a conformidade legal. Para tal desenvolveu metodologias em função do tipo de estudo a realizar e uma experiência nas seguintes temáticas:
A Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) consiste num conjunto de operações físicas, químicas ou biológicas, de forma a reduzir a carga poluente existente nos efluentes, permitindo a sua descarga no meio recetor, minimizando o impacte ambiental.
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro estipula o regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, o qual contempla a realização de Estudos de Impacte Ambiental (EIA). A realização de um EIA consiste de uma forma genérica na caracterização da situação de referência nas diferentes componentes ambientais, sociais e económicas, identificação e avaliação dos impactes ambientais de um determinado projeto, estudos de diferentes alternativas de forma a minimizar esses impactes, e medidas de minimização dos impactes ambientais resultantes do projeto
O diagnóstico ambiental consiste num levantamento sistemático e objetivo de todos os fatores ambientais relacionados com a atividade de uma dada entidade. A sua principal função é aferir o seu ponto da situação no que diz respeito à performance ambiental e ao cumprimento legal ambiental.
O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto define a elaboração de um Plano de Gestão de COV’s para as instalações ou atividades com utilização de solventes orgânicos. A elaboração do Plano de Gestão de COV’s, define um conjunto de ações necessárias para o controlo das emissões de COV’s, revisto com uma periodicidade anual.
Qualquer obra de construção civil requer a gestão dos aspetos ambientais, tendo em consideração a minimização dos recursos consumidos e resíduos produzidos. Esta gestão traduz-se numa redução de custos, bem como na melhoria da imagem da empresa responsável pela obra
O Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, e respetivas alterações, estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, com base no princípio do poluidor – pagador. Qualquer atividade organizacional abrangida por este diploma legal terá de proceder à avaliação dos riscos ambientais de forma a constituir uma garantia financeira para cobrir eventuais situações que podem provocar danos significativos para o meio ambiente.
O Decreto-lei n.º 46/2008, de 12 de março estipula a obrigatoriedade de elaboração e implementação de um Plano de Prevenção e Gestão de RCD´s. O Plano de Prevenção e Gestão de RCD’s promove a triagem dos RCD’s, a definição de um sistema de acondicionamento adequado, e o destino ambientalmente mais adequado, o qual poderá ser na própria obra, ou enviado para o exterior.
A implementação de um Plano de Gestão de Resíduos visa o cumprimento do Regime Geral de Resíduos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho e consiste na inventariação e identificação dos resíduos, definição dos seus circuitos e estabelecimento das operações adequadas de gestão de resíduos.
O Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho que estabelece o regime de prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, prevê, no seu Capítulo VI, os requisitos que a descarga de poluentes para a atmosfera deve respeitar e que deverá ser efetuada através de uma chaminé dimensionada de acordo com a metodologia constante na Portaria n.º 190-A/2018, de 2 de julho.